quarta-feira, 12 de março de 2008

Títulos de Crédito

TÍTULOS DE CRÉDITO
1. Conceito de Título de Crédito
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Esta é a célebre definição de título de crédito elaborada pelo jurista Cesare Vivante. Vamos analisar os elementos desta sintética e precisa definição, de onde podemos extrair os requisitos básicos do título de crédito:
Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento. A exibição deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado.
Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.

2 - CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.
Estrutura Formal
Analisando-se sua estrutura formal, os títulos de crédito podem assumir a feição de ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
Ordem de pagamento: nos títulos que contêm ordem de pagamento a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Exemplo desses títulos: cheque e letra de câmbio.
Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. Vejamos quem são esses personagens no caso do cheque:
O emitente: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento. Observe que no cheque vem escrito: "pague por este cheque a quantia de ...". Temos, então, uma ordem ao Banco que poderia ser traduzida nos seguintes termos: Bancos pague por este cheque a quantia de...
O sacado: é o Banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque. É do Banco que será retirado (sacado) o valor escrito no título de crédito.
O Tomador ou Beneficiário: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor expresso no cheque.
Promessa de pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento a obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Exemplo desse título: a nota promissória. Observe que na nota promissória não vem escrito pague, mas pagarei: o verbo está na primeira pessoa do singular (eu pagarei).
Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários:
O emitente: é a pessoa que emite a promessa de pagamento em nome próprio, isto é, na primeira pessoa do singular (eu pagarei). O emitente é o devedor da obrigação.
O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da promessa de pagamento. É o credor do título.
Modo de Circulação
Analisando-se o modo como circulam os títulos de crédito podemos dividi-los em: título ao portador e título nominativo.
Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título. Não consta deste título o nome da pessoa beneficiada. Por isso , o seu portador é, presumivelmente, seu proprietário. Exemplo desse título: cheque ao portador. 23
Título nominativo: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do título emitido em nome de pessoa determinada. Exemplo desse título: cheque nominal.

3. PRINCIPAIS ATOS CAMBIÁRIOS
Entre os principais atos cambiários podemos destacar os seguintes:
Saque: é o ato cambiário que tem por objetivo a criação de um título de crédito. Saque é sinônimo de emissão.
Aceite ou vista: é ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento. O aceite somente é utilizado no caso de ordem de pagamento a prazo.
Endosso: é o ato cambiário que tem por objetivo transferir o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. O endosso pode ser em branco ou em preto.
Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que dá o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título.
Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título.
Aval: é o ato cambiário pelo qual terceiro, denominado avalista, garante o pagamento do título de crédito.
Avalista é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar.
Avalizado: é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado.

4 OS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO
Existem diversos títulos de crédito no Direito brasileiro. De todos os existentes, podemos destacar quatro, pela sua importância e utilização: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Vamos estudá-los separadamente.
A LETRA DE CÂMBIO
Conceito
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários:
1.O emitente ou sacador : pessoa que emite o título.
2.O sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la.
3.O tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento.
Requisitos Legais
A letra de câmbio é documento formal, devendo, por isso, obedecer a diversos requisitos previstos em Lei. Esses requisitos são:
A denominação letra de câmbio escrita no texto do documento.
A quantia que deve ser paga.
O nome do sacado, isto é, a pessoa que deve pagar.
O nome do tomador, isto é, a pessoa a quem o título deve ser pago.
A data e o lugar onde a letra é sacada.
A assinatura do sacador, isto é, a pessoa que emite o título.

A NOTA PROMISSÓRIA
Conceito:
A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.
A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.
Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
1 - O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
2 - O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.
Requisitos Legais
A nota promissória é o documento formal, devendo, por esta razão, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei.
Esses requisitos são:
A denominação nota promissória escrita no texto do documento.
A promessa pura e simples de pagar determinada quantia.
A data do vencimento ( pagamento ).
O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga ( não se admite nota promissória ao portador ).
O lugar onde o pagamento deve ser realizado.
A data em que a nota promissória foi emitida.
A assinatura do emitente ou subscritor.

CHEQUE
Conceito
O cheque é uma ordem de pagamento, à vista, que pode Ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Como toda ordem de pagamento, também encontramos no cheque três personagens cambiários:
1 - O sacador: é a pessoa que emite, passa ou saca o cheque.
2 - O sacado: é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos fundos à disposição do sacador.
3 - O tomador: é a pessoa em cujo beneficio o cheque é emitido. O tomador pode ser terceiro ou o próprio sacador.
Os Tipos de Cheque

Existem dois tipos de cheques quanto ao modo de circulação: cheque ao portador e cheque nominal.
a) O cheque ao portador é aquele que não indica expressamente o nome do beneficiário. Deve conter a expressão ao portador ou manter em branco o lugar que seria destinado ao nome do beneficiário.
2. O cheque nominal é aquele que indica expressamente o nome do beneficiário para que o banco, no momento da apresentação do cheque , possa conferi-lo . O cheque nominal pode ser:
1 - Nominal à ordem: é aquele que pode ser transmitido por endosso em branco. O beneficiário do cheque assina, no verso, autorizando seu pagamento pelo banco.
2 - Nominal não à ordem: é aquele que não se transmite por endosso. Desta maneira o cheque nominal que apresenta a expressão " não à ordem " só pode ser pago à própria pessoa do beneficiário. Exemplo: o cheque de restituição do Imposto de Renda emitido pela Secretaria da Receita Federal.
A DUPLICATA
Conceito
A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços.
Vejamos um exemplo de como surge uma duplicata:
Na venda de uma mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador. No momento da emissão da futura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servirá como documento de comprovação da dívida.
Requisitos Legais
A duplicata, sendo titulo formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em Lei:
A denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem.
O número da fatura.
A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista.
O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.
A importância a pagar, em algarismos e por extenso.
A praça de pagamento.
A clausula à ordem.
A declaração do recebimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial.
A assinatura do emitente.
A duplicata simulada
A duplicata é titulo cuja existência depende de um contrato de compra e venda comercial ou de prestação de serviço. Em outras palavras, toda duplicata deve corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestação de serviços. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada infração penal. Trata-se da chamada " duplicata fria" ou duplicata simulada.

3 comentários:

Unknown disse...

Parabéns pelo artigo, tirou minhas dúvidas a respeito deste assunto.

Unknown disse...

Parabéns! Ótimo resumo.

Unknown disse...

Muito bom, permite uma fácil compreensão, pela estrutura textual simples.