quarta-feira, 12 de março de 2008

Direito Comercial - Títulos de Crédito

DIREITO COMERCIAL

TITULOS DE CREDITO

1. Confiança - Objetivo
Subjetivo
Elemento objetivo - + palpável, concreto
Elemento subjetivo - + o seu eu

2. Tempo – Tem q haver entre a concessão do credito e o pagamento

Classificação de Credito
Garantia – Credito Real
- Credito Pessoal

Credito Real – São os bens Moveis e Bens Imóveis. São os Direitos Reais. Direitos Clausulos –CC 1225

Credito Pessoal – Dinheiro, Património. Ex.: empréstimo consignado em folha.

2 Em relação ao Fim / Objetivo
Credito consumo – ex. alienação veículo
Credito produção – ex. taxista q compra um novo veiculo
Para diferenciar os tipos de credito (consumo e produção) depende do “Animus”.

Em relação ao Tempo
Credito curto, médio, longo prazo
O que diferencia é a taxa de juros

4. Instrumento de sua realização
Através de contrato ou titulo de credito (Nota Promissória, letra de cambio, cheque, duplicata, warant e outros).

5. Quanto a Pessoa
Qualquer pessoa privada ou pública

6. Quanto ao local
Pode pegar o credito dentro ou fora do País.

Conceito Titulo de Crédito
“Documentos representativos de obrigações pecuniárias, independentes da obrigação de origem, criados para facilitar as relações comerciais.” (Fábio U. Coelho)

“Titulo de Credito é um documento, que traz 01 ou + obrigações, negociável e dotado de executividade.” (Waldo Fazzio Jr.)

“Documento formal, capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício de seu direito liberal econômico. Art. 887 CC

T.C – a principal função é circulação

Vantagens e Importância
- Fácil de negociar, circula com mais facilidade.
- Cobrança mais célere, mais rápida. A sua executividade auto – Art 585 CPC, I
auto – extra judicial

Princípios
“ Documento necessário, para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”. (Vivant)

- Necessário – Principio da Cartularidade (Carta)
É necessário que se tenha um documento para exigir o credito o credor deve estar de posse do documento.

- Literal – Principio da Literalidade
Vale o que esta escrito
O credor não pode exigir alem do que esta expresso no título, e nem o devedor deve pagar acima do estipulado.

- Autonomo – Principio da Autonomia
As obrigações representadas pelo mesmo título são independentes entre si.
Nenhum título de crédito se liga a obrigação que deu origem. Ele é autônomo.


. Autonomia;
. Titularidade;
. Cartularidade
Todos os tipos de crédito estão ligados ao princípio da autonomia EXCETO a duplicata.

Principal é o da AUTONOMIA – uma vez o título emitido, a pessoa que emitiu não tem mais controle sobre ele.
TITULARIDADE – nenhuma assinatura dada num título de crédito, é desprovida de valor. Toda assinatura tem um valor.
CARTULARIDADE – Em processo de execução, tem que possuir o título ORIGINAL. Só pode executar o crédito, se tiver o título de crédito em mãos, o original (titulo = cartula)

OBS. O cheque só pode ter um Endosso

Pró soluto - a quitação ocorre na hora do pagt – extingue a obrigação.
Pró solvendo – a quitação ocorre com a compensação do titulo de credito (o cheque será sempre).
Querable - Se o credor vai ao devedor receber
Portable - O devedor vai pagar ao credor

Princípios Eventuais
Independência – Alguns títulos não precisam de qualquer outro documento. Ex. para receber um cheque.
(a nota fiscal precisa da fatura)

Tudo que for regra Titulo de Crédito – exceção DUPLICATA

Não Abstraçao.
Alguns títulos são inerentes a obrigação de origem. Ex. pagamento em duplicatas.

Inomobilidade
Resguarda o 3º de boa-fé, é licito ao devedor discutir a origem da divida em relação ao 3º de má-fé. Não o de Boa-fé.

Legalidade
O Titulo de Credito tem que ser emitido de acordo com a lei.

Função do titulo de Credito
CIRCULARIDADE

Características
a) Natureza Comercial
b) Documento Formal
c) Bem Movél
d) Titulo de Apresentação
e) Representa obrigação líquida e certa
f) Eficácia Processual - tem a ver com o P. da executividade
g) Titulo de Circulação


Classificação
a) Quanto ao modelo – LIVRE ou VINCULADO
livre – promissória, letra de cambio
é feita do jeito q a pessoa quer, desde q obedeça alguns requisitos
tem apenas que seguir os requisitos da lei. Não tem padrão pré estabelecidos.

vinculada – cheque e duplicata
já vem pronto, não se pode mudar
Não pode fugir o Padrão.

b) Quanto a estrutura – ORDEM ou PROMESSA PAGAMENTO
Ordem de Pagamento – manda pagar. Dá-se a ordem para alguém pagar o valor. Ex. cheque, duplicata
Promessa de Pagamento– ligado a prazo . Entrega o titulo para alguém e este alguém volta depois de um prazo. Ex. Nota Promissória.

c) Quanto às hipóteses de emissão – CAUSAIS e NÃO CAUSAIS
Causais – a causa EXIGE que seja aquele título. Gera o Titulo Ex. Transação mercantil, tem que ser através de duplicata; Vende a prazo a Mercadoria atacado. Ex. Duplicata
Não causal – não existe vinculação entre o negócio e a emissão de titulo. Quando a lei é omissa. Ex. Cheque

d) Quanto à circulação - PORTADOR e NOMINATIVO
Portador – quem tiver com o título na mão é o dono do título
Nominativa – é quando identifica o credor

IMP. - No Brasil, não existe titulo de credito ao PORTADOR, SALVO, o cheque com valor menor de R$ 100,00 (cem reais) quem está com este cheque, recebe-se sem identificar o portador/credor.

Nominativo – letra de cambio, nota promissória
Qdo identifica o credor

Nominativo -endosso
- cessão civil (ceder o crédito)
ENDOSSO – assinatura atrás de um titulo de credito, que transfere o titulo de credito.

ACEITE – assinatura na frente do titulo.

*cheque só aceita 01 endosso, outros TC podem ser vários endossos (exceto duplicata que não aceita endosso, somente aceite).

* No caso de execução de letra de câmbio, 1º tem que ter o aceite; caso não ocorra o pagamento, para executar, Executar todos; todos que endossaram são solidários.

*No caso de um Titulo de Credito que a pessoa não quer que o outro a quem esta passando, não passe para frente (não endosse para outro) tem que colocar no TC o termo “ Não a ordem”
Neste caso far-se-à uma cessão civil (cessão de crédito)


01-03-07
LETRA DE CÂMBIO - Decreto 57663-66 (L.U.) ou (L.U.G.)

Entrou um vigor com a Convenção de Genebra

Sacar um cheque = emitir/ criar um título
Tirar dinheiro do banco = resgatar, descontar o titulo

Conceito:
“É uma ordem de pagamento que o sacador (emitente do TC) dirige ao sacado (responsável pelo pagamento) para que este pague a importância consignada a um 3º denominado tomador Ou beneficiário (quem resgata o TC)”. Armando P Almeida.

“TC abstrato, correspondendo a documento formal decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual há designada sacador da ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de 3ª pessoa (tomador) no valor e nas condições dela constantes”. Luiz F Rosa.
Sacador - É o sujeito da relação jurídica cambial que emite o titulo
Tomador ou Beneficiário – É o sujeito da relação jurídica cambial que ira receber o crédito.
Sacado – é aquele que, em tese, pagará o título.

Importante:
Prescrição de execução da Letra de Câmbio, 03 (três) anos contra o devedor principal, data que deve ser contada a partir do vencimento.

Tem que estar sempre escrito “Letra de câmbio”

Se o título não tiver data, o título é tido como a vista.
O aceite é dado sempre no anverso (frente), Nunca atrás do título. Basta uma simples assinatura.

Uma vez dado o aceite, o titulo pode continuar em circulação e o SACADO tem que pagar quem estiver de posse do titulo
Caso o SACADO não pague o título, o TOMADOR poderá ajuizar ação contra o sacado e o sacador. (para isto tem que ter o aceite do Sacado)
Uma vez que o tomador passe este título, o título tem que ser endossado.

No caso do valor do título, se estiver escrito por extenso dez mil reais e em numero 5.000, valerá sempre o menor valor.

A letra de câmbio só poderá ser emitida em moeda corrente
Não pode ser emitida sob condições (condicional)
Deve ser feita na língua oficial

….

Aos 10 dias do mês de Março de 2007, Senhor BATMAN, pague a quantia de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), por esta única via de Letra de Cambio ao Senhor TARZAN. Castelo, 01 de Março de 2007. PEDRO

Batman – Sacado
TArzan – Tomador
Pedro – Sacador

Se o TOMADOR procura o sacado, antes do vencimento do titulo e solicita q este de o ACEITE, e este o dá (tem q ser por escrito na letra de cambio), o SACADO neste caso é obrigado a pagar ao TOMADOR.
Caso o SACADO, não de o aceite, o tomador deverá cobrar do SACADOR



Qdo se tem no titulo a Clausula não-aceitavel:
Proíbe que o sacado de ou não o ACEITE.
É a certeza que o sacador tem q o titulo vai vencer na data certa.
O tomador não pode procurar o sacado antes.



Aceite parcial
Tem q ter escrito. Neste caso o sacado só será responsável pelo valor q deu o aceite.
Caso só tenha aceite, este é tido como Total

- Quando uma pessoa emite um titulo para ele mesmo:
Ex. Senhor Pedro pague por esta única via de letra de cambio, no dia 10-03-07 a quantia de 10,000,00 a Pedro. Pedro
Sacador – Pedro
Sacado – Pedro
Tomador - Pedro

Neste caso, Pedro pode transferir por a LC a outrem.
Este titulo poderá ter endosso, ACEITE, e poderá ser transferido ate o dia do pagamento a varias pessoas.


Se o sacado deu um aceite numa LC em que um menor é o sacador, esta LC é Valida, o sacado devera pagar ao tomador.

So quem poderá mexer na LC é o sacador. Ninguém mais

08-03-07

A LC se cria pelo SAQUE;
Completa-se pelo ACEITE;
Transfere-se pelo ENDOSSO;
Garante-se pelo AVAL

ENDOSSO
É o ato pelo qual o legal possuidor pelo crédito o transfere para outra pessoa.
Sujeitos:
Quem passa o título endossado, chama-se ENDOSSANTE, quem recebe é o ENDOSSATÁRIO.

IMPORT. NÃO EXISTE ENDOSSO PARCIAL, seguindo o principio da cartularidade. (so é obrigado a pagar o titulo quem estiver com ele na mão)

Sujeitos
Endossante – quem emite o endosso – transfere o título
Endossatário – Quem recebe o título

Endosso em preto
É aquele que contem a indicação do endossatário.

Endosso em branco
Apenas identifica o endossante. Qualquer pessoa que tiver com o título na mão pode receber do sacado

Quando o sacador não quer que o titulo seja transferido coloca NÃO Á ORDEM OU NÃO TRANSFERIVEL. No ANVERSO

Se tiver no titulo NÃO A ORDEM, e mesmo assim o tomador o transferiu, este ato não é de ENDOSSO e sim de CESSÃO DE CREDITO.
Na Cessão de credito, quem passou não tem responsabilidade nenhuma.
Já no endosso, quem passou o titulo tem responsabilidade de pagar.

No Endosso o endossante garante o pagamento e o aceite do titulo.
Na Cessão Civil o cedente garante apenas a existência da divida e não o seu pagamento. (Cedente e cessionário)
Endosso Impróprio

Espécies de endosso impróprio
Endosso por procuração ou chamado Endosso mandato.
Quando o endosso é feito por procuração Apenas da poderes de alguém receber o crédito.

Endosso Calção
Quando entrega a LC como garantia de alguma divida. Neste caso a LC tb pode ficar como pehor
Ex. banco


NP – promessa de pagto
LC – ordem pgto

Art 33 LUC
VENCIMENTO – é o momento em que a soma cambiaria pode ser exigida dos devedores, pelo portador do título de credito.

A divida cambial só extingue no vencimento, com o pgtº

Importância do Vencimento
1º - Permite ao Portador promover a execução do titulo de credito contra os devedores diretos e indiretos.
Devedores diretos (Sacador, Sacado, Tomador)
Devedores Indiretos (Endossantes)

2º - Somente após o vencimento q é permitida a cobrança de juros.
3º - Termo inicial para contagem da prescrição.
O pz começa a contar após a data de vencimento


4º - Pz de respiro (24h, a partir do vencimento)
Qdo ocorrer o vencimento e ngn for receber do sacado, este pode fazer o deposito judicial, com o intuito de não pagar juros posteriormente.

Permite ao devedor depositar judicialmente a quantia devida

5º O endosso feito após o vencimento, se torna sessão civil de credito

Espécies de Vencimento
1º - Ordinário –
2º Extraordinário –
3º Determinado –
4º Indeterminado –

1º Ordinário
Sacador, tem certeza absoluta q o titulo vai vencer na data certa (não aceitavel) O sacador planeja o vencimento
Sacador, Tomador, Sacado
VAI seguir o rito normal

2º Extraordinário
Qdo o vencimento ocorre antes da data prevista, seja pela falta de aceite ou pela falência do sacado, torna-se vencimento Extraordinário.

3º Determinado
qdo a data do vencimento não deixa duvida
Já esta integralmente no título e independe, portanto, da pratica de qq ato por parte do portador. (ex. data certa e tempo certo da data)

4º Indeterminado
É aquele que não esta devidamente precisado e depende de algum ato do portador.

Formas de vencimento
1º A vista – pz máximo de a vista 01 ano
2º A um certo termo de vista – (após o sacado dar o aceite) - Indeterminado
Caso o sacado não der o aceite o tomador pode protestar o titulo por falta de aceite.
Protesto feito após o venc., entra como cessão de crédito.
3º A um certo termo de data –
ex.:uma letra sacada em 12-03-2000, p/ vencer a 01 mês da data, qdo vencerá? A contar 01 mês do saque (não são 30 dias) 12-04-00
uma letra sacada em 01-01-00, a um mês e meio da data, vence em 16 de Fevereiro.