quinta-feira, 11 de junho de 2009

Continuaçao de TEORIA DO CRIME
Sujeito passivo
Identifica-se este a partir do titular do bem juridicamente tutelado que foi lesado ou ameaçado de
lesão. O problema surge nos crimes vagos (aqueles em que o sujeito passivo é a sociedade).
Em alguns casos o sujeito passivo vai se confundir com o prejudicado, que é aquele que suporta a
perda, as conseqüências do ato criminoso. No caso da morte do pai, por exemplo, os prejudicados
são os parentes dessa vítima.
Já o objeto material do crime é aquele sobre o qual recai a conduta criminosa. Em determinados
crimes o sujeito passivo também será o objeto do crime, por exemplo, homicídio.
A doutrina divide o sujeito passivo da seguinte forma:
1. Sujeito passivo formal – constante: é sempre o Estado que elaborou a lei que foi violada;
2. Sujeito passivo material – eventual: é o titular do bem jurídico protegido. Aqui surge a
questão de não ser possível a sua identificação. E aqui, como dito, estão os crimes vagos. Ou
seja, aqueles em que o sujeito passivo não é definido especificamente. Ex.: art. 28 da nova lei
de drogas (Lei 11.343/06).
Tema que ganha importância é a possibilidade de a pessoa jurídica se encontrar nessa categoria
(sujeito passivo). Para alguns crimes é pacífico que a resposta será positiva, já que ela pode ser
vítima de furto e etc. A polêmica fica para os crimes contra a honra. Há correntes que afirmam que
não, porque não é pessoa natural. No entanto, a corrente majoritária já considera que sim, mas
com ponderações em relação aos seguintes tipos penais:
1. Calúnia: não seria possível, porque esse crime consiste em imputação falsa da prática da
de outro crime. E aí voltamos à questão da pessoa jurídica poder praticar crime ou não, já
que se trata de uma ficção jurídica. No entanto, para calúnias envolvendo crimes
ambientais, seria possível por expressa previsão da lei de crimes ambientais.


2. Difamação: atribuição, ainda que verdadeira, de fato que macula a imagem da vítima.
Nesse caso, a pessoa jurídica pode ser vítima, porque suportará os prejuízos dessa
difamação principalmente relacionada com sua credibilidade.
3. Injúria: não pode, porque esse crime se refere à auto-reflexão da vítima desse crime. E,
por ser uma ficção, não tem como realizar essa auto-reflexão. Há exceção prevista na lei
de imprensa, que será tratada em momento adequado.
Há um só tempo pode alguém ser sujeito passivo e ativo? A doutrina majoritária entende que
não. No art. 171, § 2º, V do CPB, é crime contra o patrimônio e o sujeito passivo da conduta é a
seguradora e não o próprio agente. A outra corrente, minoritária, tem como fundamento o crime de
rixa (art. 137 do CPB) no qual ele poderia cumular esses dois estados.
O homem morto pode ser sujeito passivo de alguma conduta? Não, porque o homem morto
não é titular de nada (a personalidade se extingue com a morte). O art. 138, § 2º do CPB, trata da
calúnia contra os mortos. Aqui, os sujeitos passivos (titulares desse direito) serão os parentes do
morto.
É possível uma conduta atrair a incidência de duas ou mais leis ou artigos de leis diversas?
É possível. No entanto, sempre se aplicará um artigo de lei ou somente uma dessas leis. É aqui
que surge o conflito aparente de norma.
Conflito Aparente de Normas
Observação importante: é importante diferenciar conflito aparente de normas de anomia. Essa é
a situação em que não há lei ou em que, mesmo havendo lei, a sociedade não a obedece. No
caso do conflito de normas existe aparentemente duas ou mais leis ou artigos de leis que se
aplicam àquele caso. Por outro lado, antinomia é um conflito abstrato de normas. Vai se
diferenciar do conflito aparente, porque neste há um conflito frente a um fato penalmente relevante
e não somente no plano abstrato.
Para solucionar o conflito aparente de normas temos alguns princípios:
- Princípio da Hierarquia: a lei de maior hierarquia prevalece em relação à norma de menor
hierarquia. É o que ocorreu quando da declaração de inconstitucionalidade do regime
integralmente fechado, previsto até então na lei de Crimes Hediondos que, frente à CR/88
(maior hierarquia), foi julgado inconstitucional.
- Princípio da Cronologia: lei nova tem primazia sobre lei antiga. Por isso prevalece o artigo 33
da nova lei de drogas frente ao artigo 12 da Lei 6.368 (antiga lei que disciplinava o tema).
- Princípio da Especialidade: a lei que é específica para o tema prevalece sobre a norma
geral. Foi utilizado na decisão de extensão do benefício de indulto, para os crimes de tortura. A
lei de crimes hediondos veda tal benefício, já que crime de tortura é equiparado a crime
hediondo. No entanto, a lei dos crimes de tortura previu a possibilidade e, por ser lei
específica, tal benefício pode ser aplicado aos autores.
- Princípio da Consunção: seria uma relação de “comer” e de “ser comido” (palavras do
professor). Ou seja, um dos crimes será meio para se atingir um fim maior. É o exemplo do
homicídio, no qual se passa primeiro por lesão corporal. O autor não responde pelas lesões,
porque esta é meio para o crime-fim. A Súmula 17 do STJ prevê que o crime de falsidade
ideológica é absorvido pelo estelionato.

Súmula 17 do STJ: QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM
MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

a. Obs.: crime progressivo: para se praticar o delito almejado, tem-se que praticar
algum outro crime como meio para se atingir o buscado verdadeiramente pelo
agente: É pacífica a aplicação do princípio da consunção.
b. Progressão criminosa em sentido estrito: o autor decide praticar um crime, no
entanto, durante a execução do primeiro crime, altera-se o dolo, sendo praticado
crime diverso e mais grave. Aqui também se aplica o princípio da consunção.
- Princípio da subsidiariedade: Hungria “soldado reserva” − ou seja, em um disparo de
arma de fogo se depara com o artigo 15 da Lei 10.826/06. No entanto, para haver esse crime,
o autor do disparo não pode ter intenção diferente dessa conduta. Se o fez para alvejar alguém
e não o acertou, ele responderá por tentativa de homicídio, porque o disparo de arma de fogo
é expressamente subsidiário em relação ao crime de tentativa de homicídio.
- Princípio da alternatividade: esse princípio não é pacífico na doutrina, já que para a maioria
não é critério que configure conflito de normas. Seria aplicado diante dos crimes de ação
múltipla (aqueles que prevêem várias condutas criminosas no mesmo tipo e, sendo praticadas
várias dessas condutas, responde-se somente por uma infração). Ex.: art. 122 do CPB que,
mesmo instigando, auxiliando ou induzindo ao suicídio, vai responder somente por um suicídio
e não por três. No entanto, a minoria da doutrina afirma que existe o conflito aparente de
normas, porque, quando se praticam várias condutas previstas no tipo, estariam se aplicando
várias normas (o tipo em que ela está prevista) àqueles fatos.
Normalmente, utiliza-se primeiro o princípio da especialidade. Não se conseguindo resolver com
este, passa-se para o princípio da consunção. Continuando haver o conflito aparente de norma,
utiliza-se o da subsidiariedade. É possível que em um mesmo caso se aplique mais de um dos
princípios.
Os crimes complexos exigem a aplicação do princípio da consunção? Serão complexos se
protegerem dois ou mais bens jurídicos (ex.: latrocínio, art. 157, § 3º do CPB). Aqui, protege-se o
patrimônio e a vida. Logo, se aplicará o princípio da subsidiariedade e não o da consunção
(a contraposição aos crimes complexos se refere aos crimes simples, que se refere somente um
bem jurídico − ex., art. 121 do CPB).
Pós-fato impunível: ocorrendo um furto, o autor passa a ter a posse sobre a coisa. Logo, se ele
destrói essa coisa, não cometerá crime de danos, porque ele passa a ter o controle sobre a coisa
que ele furtou como se sua fosse. Diferente será em relação ao homicídio em que, depois de
cometido o crime, vilipendia-se o cadáver. Logo, nesse segundo caso, o pós-fato será punível.
Elementos Anímicos da conduta
Surgem teorias para explicar a conduta:
1 Teoria causal – naturalista: preocupa-se com a conduta do agente.
2 Teoria neoclássica: o dolo e a culpa passam a ser elemento da culpabilidade
3 Teoria finalista: passam o dolo e a culpa para o elemento típico do conceito analítico de
crime. Logo, no tipo temos:
Dolo: que está previsto no artigo 18, I, do CPB e que pode ser:

Direto: o agente quer o resultado;
Indireto: o agente assumiu o risco do resultado. Este pode ser ainda:
3.1.2.1 Alternativo: (há sempre a conjunção “ou”). Ele não busca um resultado
específico. Qualquer resultado atende à vontade do agente. Quando essa
alternatividade puder ser em relação a qualquer dos resultados, recebe o nome de
objetivo. Sendo em relação a qualquer pessoa (vítima), será chamado de subjetivo.
3.1.2.2 Eventual: é indiferente a ocorrência ou não do delito.
Culpa: art. 18, II do CPB.
Dentro do Direito Penal, as teorias que vão explicar o dolo são:
- Teoria da vontade: explica o dolo direto, porque o entende como vontade do resultado.
- Teoria do assentimento: explica o dolo indireto, porque dolo é assumir a possibilidade do
resultado.
- Teoria da representação (não aceita no Brasil): se foi possível antever o resultado, será crime
doloso.

Dolo natural: é o dolo na consciência, na conduta. É o dolo adotado no ordenamento jurídico
brasileiro.
Dolo normativo: é o dolo da ilicitude da conduta (não é adotado no Brasil). Este vai interessar no
capítulo atinente à culpabilidade.
Dolo de 1º Grau: não prevê a possibilidade de outros serem atingidos. Aqui o agente somente
busca e assume o risco de um resultado. Ex.: tiro à queima roupa em que não se acerta quem
está próximo à vítima.
Dolo de 2º grau: há os efeitos colaterais. Existe o dolo direto em relação à vítima desejada e dolo
indireto quanto a outras possíveis vítimas. Ex.: Matar utilizando granada. Nesse caso, quem está
perto do alvo certamente sofrerá alguma conseqüência.
Dolo de dano: vai haver uma alteração física perceptível. Ex.: lesão corporal.
Dolo de perigo: o ordenamento só prevê o perigo ao bem jurídico. Ex.: art. 130 do CPB.
Dolo geral ou erro sucessivo: o agente escolhe um resultado e o meio para tal. O resultado
ocorre não pelo meio escolhido pelo autor, mas pelos desdobramentos dos atos do autor. Ex.:
querendo matar, dá várias facadas e, pressupondo já ter matado a vítima, o agente atira o corpo
em um rio. No entanto, exame posterior revela que a vítima morreu por afogamento. Assim, ele vai responder por homicídio simples, porque não teve dolo relacionado ao meio utilizado
(afogamento).

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO
1. Conduta.
2. Falta de cuidado objetivo.

a. Imprudência: age com risco que não era necessário.
b. Negligência: não observa os cuidados necessários. Ex.: manusear arma de fogo
próximo a outrem.
c. Imperícia: pressupõe que o sujeito tem conhecimentos para praticar aquele ato. Este
não observa e nem coloca em prática esses conhecimentos.
3. Previsibilidade objetiva: ser o resultado previsível dentro de um nexo de causalidade com a
conduta do agente.
4. Ausência de previsibilidade subjetiva: o agente não pode ter imaginado aquele resultado,
porque senão ele teria agido, assumindo o risco.
d. Obs.: Culpa pode ser ainda:
i. Consciente: há previsão do resultado. Ou seja, é exceção à regra, porque
aqui o agente atua confiando em suas habilidades. Acredita que realmente
o resultado não irá ocorrer. Esta não se confunde com dolo eventual. No
dolo eventual, o agente não quer o resultado diretamente, mas assume o
risco de produzi-lo. Já na culpa consciente, o agente não quer, nem assume
o risco de produzir o resultado.
ii. Inconsciente (sem previsão do resultado): o agente não prevê a
possibilidade de ocorrência do resultado.
5. Resultado involuntário: o agente não pode querer aquele resultado.
6. Nexo causal: a conduta tem que ser causa direta do resultado.
7. Tipicidade: sempre tem que haver previsão legal. Nesse caso, será sempre tipo penal aberto,
porque não descreve como será a conduta. O legislador transfere essa conduta para o
aplicador do direito. Como já foi dito, o tipo penal aberto pode ser de dois tipos: culposo ou
omissivo impróprio. O artigo 13 do Estatuto do Desarmamento prevê crime culposo.
Culpa própria
O agente pratica a conduta sem os cuidados necessários.
Culpa imprópria
Ocorre quando o agente atua de maneira dolosa, mas será punida a título de culpa. Isso ocorre
quando o agente age em erro de tipo essencial vencível/inescusável (vai ser aprofundado em aula
própria, de erro de tipo). Aqui, a única possibilidade é de tentativa em crime culposo.
Culpa também pode ser imediata e mediata
1. Imediata: é a culpa rotineira, pelo não cuidado ao agir.
2. Mediata: é a culpa imputada por fato não provocado. Não é aceita. Ex.: o agente atropela uma
criança e o pai dessa criança, ao ver isso, vem para socorrê-la e é atropelado por outro
veículo. Nessa visão, o agente responderia pelo atropelamento do pai da criança também.
É ou não possível a compensação de culpas? Não. O direito penal não aceita isso. No plano
prático, com a Lei 9.099/95, isso é feito pela renúncia do direito de representação. Não é previsto
no direito penal. Mas é possível a concorrência de culpa no caso em que dois veículos, por
exemplo, avançam o sinal e, devido à colisão, atropelam um pedestre. Os dois respondem pelo
resultado.
O artigo 19 do CPB traz a figura dos crimes qualificados pelo resultado. Nesse caso, o crime se
divide em dois momentos:
1. Momento antecedente – conduta: esse primeiro momento já seria crime.

2. Momento subseqüente ou conseqüente – resultado: vai agravar o crime que inicialmente já
teria ocorrido porque terá um plus.
Esses crimes qualificados pelo resultado podem ser de 4 modalidades:
1. Dolo na conduta e dolo no resultado: Ex.: art. 129, § 1º, I do CPB. Somente este admite
tentativa.
2. Culpa na conduta e culpa no resultado: Art. 258.
3. Culpa na conduta e dolo no resultado: art. 303, parágrafo único.
4. Dolo na conduta e culpa no resultado: crime preterdoloso. Ex.: Art. 129, § 3º.
Resultado
Artigo 14 do CPB
Todos os crimes possuem o resultado. Este pode ser:
1. Normativo/jurídico: é a contrariedade ao ordenamento.
2. Naturalístico: apresenta modificação no mundo físico.
Isso é importante porque às vezes quer-se um resultado, mas não se consegue por vontade
alheia à vontade do agente. Então surge a necessidade de estudar o inter criminis.
Inter Criminis
É o caminho percorrido pelo agente para a prática de uma conduta. Esta tem os seguintes
momentos:
- Cogitação: fase interna, pensamento livre. Essa fase não é punível, em regra. No entanto, no
artigo 286, o que se pune é o que seria cogitação em outro crime; o legislador, no entanto,
estabeleceu tal conduta como crime autônomo.
- Atos preparatórios: são em regra impuníveis. Excepcionalmente, pode haver punição. Ex.: art.
291 do CPB.
- Atos executórios: (art. 14, II, do CPB) aqui o agente já demonstra vontade de chegar ao
próximo estágio, mas não consegue por circunstâncias alheia a sua vontade.
- Consumação: (art. 14, I, do CPB) vai ocorrer quando todos os elementos do tipo penal
estiverem presentes.
O exaurimento
Não integra o
inter criminis, porque ocorre numa fase posterior à consumação. Ex.: art. 317.
Quando ele solicita a vantagem, o crime já está consumado. Quando receber o valor, então
surgirá o exaurimento do crime.

Este Material é o resumo da aula do Professor Carlos Henrique Braga

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