quinta-feira, 11 de junho de 2009

Teoria do Crime

TEORIA DO CRIME
Crime e Contravenção penal
Sao especies do genero infracao penal, criterio bipartido das infracoes penais, art. 1o do Dec. Lei
3914/41 9 (lei de introducao ao Codigo Penal).
- Crimes serao sempre punidos com reclusao, detencao e multa.
- Contravencao penal sera punida com prisao simples e ou multa.
- Crime e infracao penal de maior potencial ofensivo, pois e punido com reclusao ou
detencao.
- Em outros paises adota tambem o delito.
Art. 28 da lei 11.343/05 preve tres punicoes:
- advertencia;
- prestar servicos a comunidade,
- ser incluido em programas educativos.
Re 430105 do STF – deixou claro que o art. 28 da lei de drogas nao e abolitio criminis, pois ainda
e conduta criminosa. Nao se trata de delito sui generis, o art. 28 ainda e crime. O art. 1o da lei de
introducao do CP nao inibe o legislador a elaborar novas figuras penais e punir de outras formas.
Houve uma despenalizacao, em outras palavras houve desencarceramento da conduta de usar
drogas para consumo proprio. O agente que pratica a conduta descrita no art. 28 sera processado
e julgado no juizado especial criminal competente.
Crime no aspecto formal: Crime e todo comportamento que viola a lei penal.

1. Principio da reserva legal (art. 5o, XXXIX da CF) → somente a lei pode definir condutas
criminosas, e cabe a Uniao privativamente legislar sobre materia penal, conforme o art. 22 da CF.
Obs. Estados podem legislar sobre materia penal, nos termos do art. 22, paragrafo unico da CF,
desde que nao seja sobre materia exclusiva de direito penal e desde que haja lei complementar
autorizando. Em regra e a legislacao ordinaria que define condutas criminosas; excepcionalmente
Lei complementar definira condutas criminosas. Ex. Lei Complementar no 105.

2. Principio da Intervencao minima: O direito penal e ultima ratio.

3. Principio da Fragmentariedade → Decorre naturalmente do principio da intervencao minima. O direito penal nao abrange todos os problemas advindos das relacoes humanas.

4. Principio da irretroatividade – a lei penal nao atinge fatos passados.

5. Analogia vs. interpretacao analogica → a analogia nao e forma de interpretar e forma de
integrar a lei, pode apenas ocorrer no direito penal para favorecer o reu. Ex. possibilidade de o
medico fazer o aborto em vitima de crime de atentado violento ao pudor. Nao se pode punir o furto de uso de acordo com a regra do art. 155 do CP, pois seria analogia in malem partem.
Interpretacao analogica: pode-se aplicar a interpretacao analogica irrestritamente no direito penal, seja para beneficiar ou para prejudicar o agente. A lei diz menos do que queria. Ex. art.121, ˜ 2o, III, CP – “ou outro meio insidioso ou cruel”, que caracteriza um sofrimento desnecessario a vitima.
A lei autoriza, via formula generica, a aplicacao em casos similares. Art. 7o da lei 7.716/89: “ou
qualquer estabelecimento similar”.
Crime no aspecto material: crime representa efetivamente um comportamento que viola, agride
um bem juridicamente protegido.

1. Principio da insignificancia ou da bagatela → recomenda que operador do direito (juiz), analise
nao so a forma da conduta, mas tambem o conteudo. Absolve o reu reconhecendo que a conduta
e materialmente atipica. Obs. Ate junho de 2008, o STF nao admitia aplicacao do principio da
insignificancia na Lei 11.343 de drogas. Porem, recentemente vem permitindo sua aplicacao, HC
94.524-4 e HC 90.125, desde que:
- Minima a ofensividade da conduta do agente;
- Haja ausencia de periculosidade social da acao;
- For reduzido o grau reprovabilidade;
- Houver inexpressividade da lesao ao bem juridico penalmente protegido.
HC 70.747 – aplicou o principio da insignificancia no crime de descaminho (entrada produtos
legais sem pagar tributo) desde que os valores nao cheguem a R$10.000 (dez mil reais).

2. Principio da adequacao Social → sao comportamentos que, embora penalmente relevantes,
sao aceitos pela sociedade.

3. Principio da alteridade → so havera conduta criminosa se atingir bem juridico de terceiro. Ex.
Nao se pune o suicidio, autolesao.

Art. 28 da lei 11.343/05 nao viola o principio da alteridade, porque nao se pune o uso da droga,
mas o porte, transporte, ter em deposito, etc. No art. 171, § 2o, V, CP, nao se pune a autolesao, o
que se protege e o patrimonio da seguradora.

4. Principio da culpabilidade → exige-se, para se reconhecer o crime no sentido material que o
agente tenha agido com dolo ou culpa.

5. Principio da humanidade → responde atraves da pena a conduta criminosa do agente.

Conceito analítico ou estratificado:
1. Conceito bipartido: Crime e a reuniao do fato tipico e antijuridico. A culpabilidade nao e
elemento crime, mas pressuposto para pena.

2. Conceito tripartido: Crime e a reuniao de fato tipico, da antijuricidade e da culpabilidade (mais
adotado pela doutrina e pelos examinadores de concurso).

3. Conceito quatripartido: Crime e fato tipico + antijuricidade + culpabilidade + punibilidade. Critica: A punibilidade nasce com o crime, nao e elemento do crime.

Fato Típico
Para ser fato tipico sao necessarios quatro elementos:
1. conduta;
2. Resultado;
3. nexo causal;
4. Tipicidade.

Antijuricidade So se reconhece como criminoso um fato tipico que seja contra o ordenamento juridico. Ha condutas que excluem a ilicitude.
Excludentes de Ilicitude:
1. Legais:
- Genericas → projetam seus efeitos para todo ordenamento juridico. Art. 23 do CP.
- Especificas (art. 142, I, CP) → projeta seus efeitos em casos especificos. Ex. art. 37 da lei
9.605/98.

2. SupraLegais → nao estao catalogadas na lei. Ex. consentimento da vitima: desde que vitima
seja capaz, bem juridico disponivel; consentimento manifestado antes ou contemporaneamente
ao cometimento dos fatos.

Culpabilidade
Dolo e culpa sao assuntos que concernem a conduta, analisados no fato tipico. A culpabilidade
diz respeito a reprovacao da conduta. Assenta-se em tres pilares:
1. Imputabilidade → possibilidade de apontar alguem como autor de um fato tipico, e a
possibilidade de acusar.
Afasta a imputabilidade:
a) Menor de 18 anos e imputavel, conforme art. 218 da CF e art. 27 do CP. Menor nao pratica
crime, pratica ato, infracao.
b) Doenca Mental: art. 26 do CP.
c) Embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou forca maior –art. 28 do CP. Opcao pela
Teoria da actio libera in causa.

2. Potencial conhecimento da ilicitude → o desconhecimento da lei e inescusavel (art. 21 do CP).
A pessoa sabe o que esta fazendo, mas nao tem conhecimento da carga de ilicitude do fato.
Trata-se do erro de direito.

3. Exigibilidade de conduta diversa → poderia ser exigida do agente uma conduta diferente.
Causas que afastam a exigibilidade de conduta diversa. Art. 22 do CP: coacao moral irresistivel e
obediencia hierarquica.

FATO TÍPICO: CONDUTA
1. O que e Conduta? Conduta e o comportamento desenvolvido por alguem que se ajusta no tipo
penal.

2. Qual o Predicado da conduta? Essa conduta tem que ser necessariamente voluntaria nao pode
haver nenhum fator externo que o impila a praticar a conduta. Conduta voluntaria nao e o mesmo que espontanea.

3. Fatores que desfiguram a voluntariedade:
a) forcas irresistiveis → aqui a coacao e física irresistivel. Obs. A coacao moral irresistivel afasta
a culpabilidade.
b) movimentos reflexos.
c) estados de inconsciencia → nao domina o que esta fazendo.

4. Formas que a conduta se exterioriza:
- Acao → nascem os crimes comissivos, ex. art. 10 da lei de 9296/96;
- Inacao/Omissao → nascem os crimes omissivos, o nao fazer e relevante devido a sua
natureza normativa. Ex. art.13 da lei do Desarmamento. Obs. se ha acao e omissao em unico
tipo penal, temos crimes mistos, ex. art. 169, II do CP.
Apropriacao → acao; Nao devolve →omissao.
Crimes omissivos, Classificacao
Omissivos próprios/puros Impróprios/Comissivos por omissão
Crimes de mera conduta: descrevem apenas o comportamento sem se p reocupar com o resultado, ex. art. 135 do CP.

Art. 13, § 2o do CP (omitente podia e devia evitar o resultado).

O resultado serve para qualificar o crime. Exige um Resultado.

Tipologia propria – a lei descreve a omissao art. 229 do ECA.
Nao tem tipologia propria – nao ha norma definindo a omissao.
A quebra do dever geral de protecao alcança a todos que se omitirem.
Na quebra do dever especifico de protecao, so alguns serao alcancados
pela norma (art. 13, § 2o do CP).

Nao admitem tentativa. Admitem tentativa.
Dever de evitar o resultado (art. 13, § 2o do CP):
1. Advem da Lei;
2. De quem assumiu o dever de evitar o resultado;
3. De quem cria a situacao de risco.
O Poder de agir liga-se a capacidade fisica de atuar.
Obs. A omissao sera relevante se houver a possibilidade de evitar o Resultado.

Diferença entre crime culposo comissivo e crime comissivo por omissão
Crime culposo comissivo → acao (ex. nao ferver agua poluida) esta mais proxima do resultado do
que a omissao.
Crime comissivo por omissao → a omissao esta mais proxima do resultado (ex. acao de colocar
um remedio ao alcance de uma crianca, omissao de nada fazer quando a crianca passa a
consumir o remedio).
Art. 121, § 4o do CP → decorre do principio da especialidade, aquele que cria uma situacao de
risco e ocorre o resultado de morte por omissao.

Quem efetivamente pode desenvolver a conduta? E o sujeito ativo que pratica a conduta.
1. Sujeito Ativo:
- pessoa fisica;
- pessoa Juridica. Pela teoria da Ficcao → a empresa e uma pessoa ficticia e nao pode praticar
crime (98% da doutrina e adepta dessa teoria, tendo por base o art. 173, § 5o da CF).
Segundo a Teoria da Realidade → a pessoa juridica pode praticar crime; base constitucional: art.
225, § 3o da CF e art. 3o da lei 9605/98.
Obs. O STJ diz que a pessoa juridica pode praticar crimes ambientais e pode ser punida
penalmente desde que se possa identificar a pessoa fisica que agiu em seu nome.
Obs. Hoje a moderna doutrina do direito penal fala da Teoria do Direito de Intervencao, ou seja,
direito do meio termo, de aplicar o direito penal e principios do direito administrativo para poder
punir a pessoa juridica.

2. Sujeito do Crime: elencar os crimes de acordo com a qualidade do sujeito ativo.
a) Crime comum → pode ser praticado por qualquer pessoa, ex. trafico de entorpecentes;
b) Crime proprio → so pode ser praticado por uma categoria especial de pessoa. Ex. peculato.
Admitem a coautoria. Podem ser praticado atraves de terceiros. Podem ser:
- Crime proprio puro – se retirar a qualidade do sujeito ativo exigida pelo tipo penal,
desaparece o ilicito penal. Ex. 321 do CP.
- Crime proprio impuro – se retirar a qualidade exigida pelo tipo penal do sujeito ativo, surge
outro tipo penal. Ex. 123 do CP. Obs. o art. 30 do CP → condicoes pessoais quando
elementares do tipo se comunicam.
Intraneus → quem detem a qualidade exigida pelo tipo penal.
Extraneus → quem nao detem a qualidade exigida pelo tipo, mas responde por este,
por forca do artigo 30 do CP.
c) Crime de Mao-propria → e aquele que so pode ser desenvolvido por uma categoria de
pessoas. Nao admitem coautoria, mas admitem a participacao. Nao podem ser praticados
atraves de terceiros. Obs. STF admite que existe a possibilidade de coautoria no crime de
falso de testemunho, para o advogado e para a testemunha (apesar de a doutrina nao
concordar).
d) Delitos especiais em sentido amplo → sao aqueles que podem ser praticados por qualquer
pessoa, mas que, quando praticados por uma categoria de pessoa, terao a pena exasperada,
ex. 351, § 3o do CP.

Um comentário:

Unknown disse...

gostei do material.
dei uma passeada legal pela Parte Geral...

grato!