quarta-feira, 12 de março de 2008

Princípios do direito administrativo


Por Danilo Badaró
Princípios do direito administrativo
1. Fundamentos normativos
Existem princípios implícitos e explícitos na legislação. Quanto a esses últimos, podemos citar como principais fontes normativas:
• CF, art. 37, caput
• Lei 8.429/92, art. 11 (Lei de Improbidade Administrativa)
• Lei 9.784/99, art. 2º (Lei do Processo Administrativo)

2. INTRODUÇÃO
Princípios são valores que orientam o administrador na execução das atividades administrativas. Ofender um princípio é mais grave do que infringir um preceito legal, pois atinge valores básicos de todo o sistema jurídico-administrativo.
Os princípios do direito administrativo devem ser observados não somente pelo Poder Executivo, mas também pelos outros Poderes (Legislativo e Judiciário), quando estiverem no exercício de função atípica administrativa.

3. OS DOIS GRANDES PRINCÍPIOS BASILARES
Supremacia do interesse público sobre o interesse privado
Indisponibilidade do interesse público por parte da Administração
A noção de interesse público se subdivide em:
Interesse público primário: é o interesse geral da sociedade como um todo.
Interesse público secundário:é o interesse das entidades e órgãos estatais, ou interesse do Erário.

A) Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado
As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse público. E se não estiver presente esse objetivo, a atuação estará inquinada de desvio de finalidade.
Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social num todo (...). As relações sociais vão ensejar, em determinados momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas, ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público.
Trata-se, de fato, do primado do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais. Vemos a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário; ou no poder de fiscalização do Estado.
O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado significa posição privilegiada da Administração Pública nas suas relações com os particulares, uma vez que a primeira representa o interesse da coletividade (interesse público primário). Daí decorrem alguns efeitos, tais como:
presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos
auto-executoriedade dos atos administrativos
outorga de poderes à Administração Pública (poder de polícia, disciplinar, normativo, autotutela, etc.)
cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos
possibilidade de desapropriar bens privados ou limitar a propriedade sobre os mesmos (p. ex., pelo tombamento)
Limites à supremacia do interesse público sobre o privado
direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, especialmente no art. 5º. Assim, os atos administrativos fundamentados na supremacia não são suficientes para, diretamente, sem interveniência do Poder Judiciário, afastar direitos fundamentais (quebra de sigilo bancário, fiscal. Especialmente, ver o princípio da legalidade do art. 5º, II.
outros princípios elencados na Constituição e na legislação

B) Indisponibilidade do interesse público
Os bens e interesses públicos são indisponíveis, vale dizer, não pertencem à Administração, tampouco a seus agentes públicos. A eles cabe apenas a sua gestão, em prol da coletividade, verdadeira titular dos direitos e interesses públicos.
Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem em renúncia de direitos da Administração ou que injustificadamente onerem a sociedade.
Não se admite, por exemplo, que a Administração renuncie ao recebimento de receitas a ela devidas, como multas, tributos, tarifas, etc., salvo se houver enquadramento em alguma hipótese de renúncia expressamente prevista em lei (anistias, remissões, etc.). Como decorrência do mesmo princípio, não é possível, também, à Administração alienar qualquer bem público enquanto este estiver afetado a uma destinação pública específica.
Em outras palavras, já que o interesse público é da coletividade (primário), não se encontra à livre disposição de quem quer que seja. O interesse público é inapropriável. Duas conseqüências importantes:
o administrador público só se limita a gerir o interesse público, sem dele poder abrir mão, se não estiver autorizado por lei. Por exemplo, não pode vender bens públicos, fazer acordos judiciais, deixar de executar devedores, etc., pois todos esses atos implicam em renunciar a direitos, e só quem pode renunciar é o titular do direito (a coletividade, representada pelo Legislativo), e não o administrador.
os bens públicos não são passíveis de usucapião.
4. Princípios administrativos constitucionais explícitos no art. 37, caput.
LIMPE !
O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita. Enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
Ver arts. 37, caput; e 84, IV da CR.
Ver art. 2º, caput e parágrafo único, I, da Lei 9.784/99
O administrador é mero executor da Lei. Esta é ato normativo genérico, impessoal, abstrato, e o administrador a transforma em atos administrativos concretos, materiais, pessoais. Por exemplo, a Lei define de maneira genérica que o estabelecimento que ferir determinada regra deverá ser fechado (preceito genérico); o administrador executa tal determinação, fiscalizando e fechando um estabelecimento determinado (ato administrativo concreto e específico).
Esse princípio não se aplica apenas à lei em sentido estrito (aquela votada pelo Poder Legislativo conforme as regras formais do processo legislativo), mas também a todo ato que tenha força de lei (como a Medida Provisória).
B) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Possui duplo sentido:
primeiro: a Administração Pública deve praticar os atos visando ao interesse público, e não ao interesse de um particular especificamente. Neste sentido, é o mesmo que igualdade ou isonomia. Mesmo que na ação da AP um particular esteja sendo beneficiado (p. ex., entrega de medicamentos), a finalidade é atingir o interesse público (assistência social). A obrigatoriedade de licitações é um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade, neste primeiro sentido.
segundo: quando um agente público pratica um ato de sua competência, considera-se praticado não por ele pessoalmente, mas pela própria AP. Ver art. 37, §6º; art. 21, XXIII, “c” da CR.
Alguns consideram, ainda, um terceiro sentido: os atos administrativos devem ser praticados conforme a finalidade prevista na lei. A finalidade é ora tratada como inserida na impessoalidade, ora como elemento da legalidade, ora como princípio próprio.

C) MORALIDADE
Possui sentido variado, correspondente a honestidade, ética, lealdade, probidade, boa-fé. Quando o administrador atenta contra esse princípio, qualquer cidadão pode propor ação popular e qualquer pessoa pode propor ação de improbidade administrativa (vide art. 5º, LXXIII; art. 37, §4º; 85, V CR; Lei 8.429/92, art. 14)
Um ato pode aparentar ser legal, mas pode ser imoral. Porém, toda ilegalidade praticada com dolo (má-fé), havendo indícios de desonestidade, gera ato de improbidade administrativa (o mesmo que imoralidade administrativa).
A Lei 8.429/92 dispõe sobre a repressão aos atos de improbidade administrativa. Esses atos podem importar em:
enriquecimento ilícito, como p. ex.:
receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado
prejuízo ao erário, como p. ex.:
facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
atentado contra os princípios da administração pública, como p. ex.:
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
frustrar a licitude de concurso público;
A Lei 1.079/50, no seu art. 9º, prevê os atos de improbidade administrativa que constituem crimes de responsabilidade por parte do Presidente da Repúblicas, previstos genericamente pelo art. 85, V, da CR:
omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

D) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Todo ato administrativo de caráter geral e de efeitos externos deve ser publicado no D.O.
Todo cidadão tem direito de acesso a informações, mesmo no caso de atos administrativos que não tenham caráter geral, ou cujos efeitos sejam apenas internos. Essas informações constam em processos administrativos.
Ver art. 5º, XXXIII, XXXIV “b”, LXXII, da CR.
A publicidade é importante tanto para a própria Administração exercer o poder de autotutela, quanto para que o Judiciário possa realizar o controle judicial.

E) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
A administração da coisa pública deve evitar a burocracia, e ser gerencial, procurando alcançar o máximo de rendimento com o menor custo possível.
Permite a possibilidade de se impor objetivos, metas de desempenho a serem atingidos. Vide art. 41, §1º, III, CR.
Aplica-se também à prestação de serviços públicos. Quando prestados por concessionárias ou permissionárias, são objeto de fiscalização do Poder Público. Todo serviço público deve ser adequado, entendendo-se tal aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidde, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (Lei 8.987/95, art. 6º, §1º). Não atendidas as normas dispostas no art. 38 da mesma Lei, a concessão ou permissão poderá caducar (no caso da permissão, por força do art. 38 c/c art. 40 da mesma Lei).
O atentado contra esse princípio pode dar causa à rescisão dos contratos administrativos. Vide art. 78 da Lei 8.666/93.

5. OUTROS PRINCÍPIOS
Lei 9.784/99, art. 2º, I a XIII e Lei 8.429/92, art. 11

A) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE
“Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova” (DI PIETRO, p. 72).

B) PRINCÍPIO DA FINALIDADE
“Pode-se conceituar o princípio da finalidade como a orientação obrigatória, de toda a atividade administrativa pública, ao interesse público que se disponha, especificamente explícito ou implícito na lei, para ser por ela atendido” (NETO, p. 94).
“O princípio da finalidade pode ser conotado, mais proximamente, tanto ao da moralidade quanto ao da indisponibilidade do interesse público, tratados, ambos, como princípios autônomos. À moralidade, porque a atuação do Estado deve ser aferida em relação aos fins que foram efetivamente e não apenas hipoteticamente visados pelo administrador. À indisponibilidade dos interesses públicos, porque institui um dever jurídico, específico para a Administração, de dar o devido atendimento àqueles fins de específico interesse público” (NETO, p. 95).

C) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Segundo este princípio, a Administração pode exercer o controle sobre seus próprios atos, podendo anular aqueles que sejam ilegais e revogar aqueles que entender ser inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
Ver Súmulas 346 e 473 do STF:
346 “A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
473: “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
“Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens” (DI PIETRO, p. 73).
“Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários” (CARVALHO FILHO, p. 23).

D) PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
Em consonância com esse princípio, “os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado, surge o dever de obediência” (DI PIETRO, p. 74).
c) Princípio da continuidade dos serviços públicos
Várias conseqüências, dentre elas:
• “impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público”
• “a faculdade que se reconhece à Administração de utilizar os equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata, para assegurar a continuidade de serviços” (DI PIETRO, p. 75).
“Na verdade, o princípio em foco guarda estreita pertinência com o princípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesses particulares” (CARVALHO FILHO, pp. 24-25).

D) PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões (...) A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária pra permitir o controle de legalidade dos atos administrativos” (DI PIETRO, p. 82).
Na CR, este princípio só está expresso para as decisões administrativas dos Tribunais (art. 93, X), não havendo menção no art. 37, talvez porque seja amplamente reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina. Na Constituição Paulista, consta no art. 111. Na Lei nº 9784/99 consta do art. 2º.
Esse princípio é importante para que se possa tutelar o disposto no art. 5º, XXXV, CR (MELLO, p. 83).
e) Princípio da Segurança Jurídica
Consta do art. 2º da Lei nº 9.784/99. “(...) a inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública” (DI PIETRO, pp. 84-85). Vide Art. 2º, parágrafo único, XIII.
Deve ser aplicado com cautela, para não impedir o exercício do princípio de autotutela.
F) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (PROPORCIONALIDADE)
Significa equilíbrio, moderação, justiça e bom senso (conceitos jurídicos indeterminados)
Procura-se, através dele, sacrificar o mínimo para preservar o máximo de direitos.
Impõe a adequação entre os meios empregados e os fins objetivados, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
É princípio que permite se aferir a proporcionalidade dos atos discricionários, proibindo os excessos e propugnando a adequação entre meios e fins. Serve, portanto, como limitação à discricionariedade administrativa.

Sheila Cristina


Questões sobre Duplicata OAB - Paraná 1° fase - 1º Exame 2003


Aprovando - Paraná - OAB - Paraná 1° fase - 1º Exame 2003
1 - Sobre livros mercantis de escrituração. I. Não há uma sanção específica a ser aplicada ao empresário que não presta devidamente suas contas sob forma mercantil, nem mesmo para aquele que não adota nenhum sistema de escrituração. Existirão, porém, sanções indiretas. Assim, não possuindo livros ou escrituração regular, o empresário, dentre outras conseqüências, sujeita-se : A. em caso de sua falência, a responder por crime falimentar ; B. não pode requerer concordata, tanto preventiva como suspensiva de falência; C. não pode fazer prova por meio de seus registros contábeis; D. em se tratando de sociedade empresária, os respectivos dirigentes podem ser responsabilizados por omissão perante os respectivos sócios ou acionistas, cabendo à autoridade competente, seja quem for, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, fazer ou ordenar diligência para conferir se suas contas estão em ordem. II. Os lançamentos devem ser realizados mediante rigorosa ordem uniforme contábil que prevê seja feita em ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, deveres estes havidos desde o Código Comercial de 1850, mantidos no Código Civil brasileiro ora em vigor. III. Embora seja o Diário o único livro geral obrigatório de escrituração do empresário, outros há que não dizem respeito à escrituração, mas cuja obrigatoriedade decorre de fatores peculiares. Exemplo desta peculiaridade ocorre em relação ao empresário que realiza vendas a prazo com saque de duplicatas obrigando-se a possuir o Livro de Registro de Duplicatas para nele escriturar, em ordem cronológica, todas as duplicatas de sua emissão. IV. A respeito da força probante dos livros mercantis, o regime comercial anterior concebia que os lançamentos que seguissem as formalidades prescritas em lei, sem vício nem defeito, razão por que 1. fariam prova plena contra as pessoas que deles fossem proprietários, originariamente ou por sucessão, 2. contra comerciantes com quem os proprietários, por si ou seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das transações, 3. contra as pessoas não-comerciantes, se os assentos fossem comprovados por algum documento que só por si não possa fazer prova plena. Estas considerações não mais fazem parte do ordenamento jurídico ante o novo Código Civil brasileiro, mas continuam pressupostas pelas regras atualmente em vigor, pois em princípio os livros comerciais só não podem produzir prova, nem a favor, nem contra o seu proprietário, naqueles casos em que a lei impõe determinada forma para a validade do ato. Com respeito aos enunciados acima, assinale a alternativa correta:
A Todas os enunciados estão errados;
B Somente o enunciado IV está errado;
C Os enunciados II e III estão corretos;
D Somente o enunciado I está correto.
REsposta correta - C

2 - A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o endossante e seus avalistas:
A em 1 (um) ano contado da data do protesto
B em 3 (três) anos contados da data do vencimento do título
C em 6 (seis) meses a contar da data do protesto
D nenhuma afirmação está correta.
REsposta correta A
3 - Na cobrança judicial de uma duplicata:
A o devedor poderá discutir a origem do débito.
B o devedor não poderá jamais discutir a origem do débito.
C o devedor somente em casos especiais poderá discutir a origem do débito.
D por ser um título de crédito não se pode discutir a origem do débito, em virtude de sua natureza formal.
REsposta correta A

4 - Na duplicata mercantil:
A por ser a duplicata mercantil título originariamente causal, não pode o comprador deixar de aceitar a duplicata mercantil, sob pena de configurar-se hipótese de vício de forma;
B ocorrendo avaria ou não-recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador, poderá o comprador deixar de aceitar a duplicata mercantil;
C por se tratar de titulo executivo judicial, é sempre facultado ao comprador deixar de aceitar a duplicata mercantil;
D somente o juiz poderá impedir o comprador de aceitar a duplicata mercantil por se tratar de título executivo extra judicial;
REsposta correta B

5 - Com relação às duplicatas, é correto afirmar que:
A não pode ser levada a protesto por falta de aceite;
B prescreve em três anos a pretensão à execução da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do vencimento do título;
C prescreve em um ano a pretensão de execução da duplicata contra endossante e seus avalistas, contados da data do vencimento do título;
D é possível a cobrança judicial de duplicata não aceita, contanto que dentre outros requisitos legais, a mesma esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria.
REsposta correta B

6 - Em relação à duplicata, assinale a alternativa correta.
A As empresas individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços podem emitir fatura e duplicata. Para esse fim, deve ser discriminada a natureza dos serviços prestados, bem como a soma a pagar em dinheiro correspondente ao preço dos serviços.
B O sacado não pode deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de falta de correspondência em relação a vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, ainda que devidamente comprovados.
C A perda ou extravio da duplicata extraída em razão da prestação de serviços, ao contrário do que ocorre na compra e venda mercantil, não permite a extração de triplicata.
D A pretensão à execução da duplicata prescreve, contra sacado e respectivos avalistas, em 5 (cinco) anos, contados da data do vencimento do título.
REsposta correta A

7 - O caput do artigo 2o, da Lei 5474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas), dispõe: "Art. 2o - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador." Da análise do dispositivo legal supracitado, é CORRETO afirmar que:
A O crédito decorrente de um contrato de compra e venda mercantil poderá ser documentado por uma nota promissória, emitida pelo comprador em favor do vendedor.
B Não é permitida a emissão de uma nota promissória, por parte do devedor, para documentar o crédito decorrente de um contrato de compra e venda mercantil.
C O credor de um contrato de compra e venda mercantil a prazo não poderá aceitar cheques emitidos pelo devedor para documentar o crédito da operação.
D O crédito oriundo de um contrato de compra e venda mercantil poderá ser documentado por uma letra de câmbio, sacada pelo vendedor, contra o comprador.
REsposta correta A

8 - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento, perderá o direito de
A ação contra o sacador e aceitante.
B regresso contra o sacador e seu endossante.
C regresso contra o aceitante e seu avalista.
D regresso contra os endossantes e seus respectivos avalistas.
REsposta correta D

9 - A duplicata mercantil.
A É um título abstrato, podendo ser emitida independentemente de qualquer causa.;
B É um título causal, podendo ser emitida com base em contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.;
C Pode ser sacada com base em contrato de locação comercial de imóveis.;
D Só pode ser sacada contra comerciantes.;
REsposta correta B

10 - É possível a emissão de duplicata mercantil para a cobrança de acessórios da obrigação originária, não pagos em seu vencimento?
A não, porque os acessórios não se enquadram no conceito de compra e venda mercantil;
B sim, porque a duplicata deve conter o valor da operação de compra e venda e os encargos financeiros;
C sim, porque os acessórios seguem a sorte do principal;
D não, porque os encargos financeiros são incobráveis.
REsposta correta A

11 - Quanto à COBRANÇA DA DUPLICATA é falso afirmar que:
A a cobrança judicial de duplicata ou triplicata, desde que preenchidos todos os requisitos legais, será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais.
B contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução das duplicatas ou triplicatas, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.
C a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento do título.
D a pretensão à execução da duplicata prescreve contra o endossante e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do protesto.
REsposta correta D
12 - A Conservadora Arkansas Ltda. prestou serviços à transportadora Fenix Ltda. Em razão dos serviços prestados, a Conservadora Arkansas Ltda. emitiu a nota fiscal - fatura nº 187 - A e sacou uma duplicata contra a Transportadora Fênix Ltda.. Contudo, esta recusou-se a aceitar a duplicata. Nestas circunstâncias:
A a Conservadora Arkansas Ltda. pode executar a duplicata, bastanto, para tanto, instruir a execução com certidão do protesto;
B a conservadora Arkansas Ltda. pode executar a duplicata instruindo a execução com a certidão do protesto e comprovante da prestação dos serviços;
C a Conservadora Arkansas Ltda. somente poderá ajuizar ação de cobrança ou ação monitória contra a Transportadora Fênix Ltda., pois a duplicata sem aceite não é título executivo extrajudicial;
D a Conservadora Arkansas Ltda. somente poderá ajuizar ação de cobrança, porque a duplicata sem aceite não é título executivo extrajudicial e a ação monitória, disciplinada no artigo 1102, a,b e c do Código de Processo Civil foi abolida do nosso ordenamento jurídico pelo artigo 44 da Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 ( Lei de Arbitragem).
REsposta correta B

13 - A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o
A endossante e seus avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.
B sacado e respectivos avalistas, em 2 (dois) anos, contados do vencimento do título.
C sacado, endossante, e avalistas em 2 (dois) anos, contados da data do protesto.
D sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento da duplicata.
REsposta correta D

14 - A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o endossante e seus avalistas:
A em 3 (três) anos contados da data do vencimento do títulov B em 1 (um) ano, contado da data do protesto C em 6 (seis) meses a contar da data do protesto D nenhuma afirmativa acima está correta
15 - Portador de duplicata, que lhe foi transmitida por endosso, para ter direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas, deverá
A demonstrar insolvência do sacado.
B ajuizar ação de execução no prazo de seis meses.
C comprovar a entrega das mercadorias.
D tirar o protesto do título dentro de trinta dias a contar de seu vencimento.
REsposta correta D

16 - A duplicata extraída de fatura referente a contrato de compra e venda:
A poderá ser protestada na praça de pagamento constante do título ou na praça onde o credor mantiver um estabelecimento;
B não precisará conter a denominação duplicata nem, necessariamente, aludir ao número da fatura;
C poderá corresponder a mais de uma fatura, passando a chamar-se triplicata;
D poderá ser protestada por falta de aceite ou de devolução.
REsposta correta D

17 - Quanto à FATURA E DUPLICATA é falso afirmar que:
A em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não-inferior a trinta dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
B a fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
C no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, ou qualquer outra espécie de título de crédito com a mesma finalidade.
D o número da fatura será um dos elementos essenciais a ser apontado na duplicata.
REsposta correta C
18 - Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com a legislação vigente que rege as duplicatas.
A A escrituração do Livro de Registro de Duplicatas é facultativo para quem adote o regime de emissão de faturas e extração de duplicatas.
B O prestador de serviço eventual poderá emitir fatura e duplicata, nos termos da lei.
C A emissão de triplicata é devida, quando o sacado não devolve a duplicata aceita.
D Uma única duplicata não poderá documentar e discriminar as parcelas da venda para pagamento em prestações.
REsposta correta B

19 - Qual a pena imposta a quem expede ou aceita duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma prestação real de serviços?
A detenção de um a cinco anos e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata
B detenção de um a três anos e multa equivalentea 50% sobre o valor da duplicata
C detenção de seis meses a quatro anos e multa equivalente a 100% sobre o valor da duplicata
D descabe sanção penal privativa de liberdade, mas tão somente multa de 100% e juros de mora sobre o valor da duplicata;
REsposta correta A

20 - Se o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo de 30 dias contados da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contrav
A os endossantes e os avalistas.
B o sacador e o sacado.
C o sacado e seu fiador.
D o cedente da duplicata.
REsposta correta A

21 - A pretensão à execução da duplicata prescreve contra o endossante e seus avalistas:
A em 1 (um) ano contado da data do protesto
B em 3 (três) anos contados da data do vencimento do título
C em 6 (seis) meses a contar da data do protesto
D nenhuma afirmação está correta.
REsposta correta A

22 - O aceite de duplicata mercantil
A somente poderá ser recusado em caso de avaria ou não recebimento da mercadoria; vícios na quantidade ou qualidade desta; divergência no preço ou prazo ajustados.
B somente poderá ser recusado em caso de concordata preventiva, já deferida, do aceitante; avaria ou não recebimento da mercadoria; divergência no preço ou no prazo ajustados.
C somente poderá ser recusado em caso de falência, já decretada, do aceitante; concordata preventiva, já deferida, do aceitante; avaria relevante, que impossibilite a mercadoria para o uso a que se destinaria; não recebimento integral da mercadoria.
D não poderá ser recusado pelo adquirente da mercadoria, sob pena de ser lavrado protesto da duplicata por falta de aceite, ou sacada uma triplicata com efeitos idênticos aos do título original.
REsposta correta A

23 - Quanto à DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é falso afirmar que:
A as empresas individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma da lei, emitir fatura e duplicata.
B a fatura poderá, ou não, discriminar a natureza dos serviços prestados, a critério do prestador.
C a soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.
D eventuais divergências nos prazos ou nos preços ajustados serão causa justa para que o sacado deixe de aceitar a duplicata de prestação de serviço.
REsposta correta B

24 - O aval dado, posteriormente, ao vencimento da duplicata
A produzirá os mesmos efeitos que o prestado antes do vencimento da cártula.
B não produzirá nenhum efeito.
C produzirá apenas efeitos parciais, se a cambial for protestada.
D produzirá efeitos plenos, se o título duplicata for protestado por falta de aceite e pagamento. REsposta correta A

25 - Sobre a duplicata de prestação de serviços pode-se afirmar:
A somente pode ser emitida por sociedades comerciais que prestem serviços;
B constitui documento hábil para a transcrição do instrumento de protesto a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou;
C constitui documento hábil para a transcrição do instrumento de protesto somente a prestação dos serviços;
D a fatura deverá discriminar somente o valor dos serviços prestados.
REsposta correta B

26 - Sobre duplicatas, assinale a opção INCORRETA:
A A lei não permite a emissão de qualquer outro título de crédito, além da duplicata comercial, em razão de contrato de compra e venda mercantil.
B O aceite em uma duplicata, mesmo sem a existência de uma operação de compra e venda mercantil correlativa, torna o título lícito.
C Não é obrigatória a emissão de duplicatas, pelo comerciante.
D O prazo para o comerciante apresentar a duplicata ao devedor é de 30 (trinta) dias, contados de sua emissão.
REsposta correta B

27 - A duplicata pode ser emitida
A livremente, por qualquer empresário.
B em contrato de transporte de mercadorias.
C por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.
D nos contratos de prestação de serviço.
REsposta correta D

28 - A duplicata de prestação de serviços
A não poderá ser protestada.
B pode ser sacada por profissionais liberais.
C não admite a devolução em caso de negativa de aceite.
D nunca é admitida como título executivo extrajudicial.
REsposta correta B

29 - Quanto ao PAGAMENTO DA DUPLICATA é falso afirmar que:
A o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência.
B a duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante a declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.
C a prova do pagamento é o recibo.
D é proibido ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la.
REsposta correta C

30 - A duplicata mercantil, sem aceite, para ser cobrada via ação de execução deve trazer os seguintes requisitos:
A Comprovante de que foi pedido o protesto, no dia seguinte ao seu vencimento, por falta de aceite;
B Comprovante de remessa da fatura e nota fiscal, com assinatura do comprador declarando que recebeu a mercadoria objeto da venda mercantil;
C Prova de que foi protestada por falta de aceite e pagamento;
D Comprovante de que o comprador assinou a fatura/nota fiscal, dando como recebida a mercadoria remetida pela pessoa jurídica vendedora, e, ainda, certidão do protesto da duplicata por falta de aceite, pagamento ou devolução.
REsposta correta D

31 - Sobre duplicatas, assinale a opção INCORRETA:
A Quando da emissão da fatura, a lei não permite a emissão de qualquer outro título de crédito, além da duplicata comercial;
B O avalista em branco será sempre considerado o avalista do sacado;
C Na reforma de duplicata, se o avalista não anuir expressamente, ele deixará de garantir o título;
D O prazo para ação regressiva de qualauer dos coobrigados prescreve em um ano do pagamento.
REsposta correta B

32 - A remessa da duplicata ao comprador cumpre ser feita
A de imediato, após a sua emissão.
B no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
C no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.
D no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.
REsposta correta C

33 - A duplicata mercantil não aceita pelo sacado, sem que motivo algum tenha sido dado, e por ele inadimplida, pode embasar seu requerimento de falência
A sem nenhuma formalidade adicional.
B independentemente de protesto, mas acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias.
C desde que protestada em 30 dias da data de seu vencimento.
D se protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias.
REsposta correta D

34 - Dentre as alternativas abaixo, assinale aquela que representa a situação em que o endossatário de uma duplicata mercantil aceita não está obrigado a efetuar o seu protesto por falta de pagamento.
A Execução do título contra o sacado.
B Execução do título contra o endossante.
C Pedido de falência do sacado.
D Pedido de falência do endossante.
REsposta correta A

35 - Na duplicata mercantil:
A o portador que não tirar o protesto do título, em forma regular e dentro do prazo de 30(trinta)dias, contado da data do seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas;
B o portador nunca perde o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas porque a duplicata mercantil é um título originariamente causal;
C por ser um título originariamente abstrato, o portador fica dispensado de tirar o protesto do título, podendo assim cobrar a duplicata dos endossantes e avalistas por se tratar de título executivo extrajudicial;
D não é possível protestar a duplicata mercantil uma vez que a execução do título independe do protesto;
REsposta correta A

36 - O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento,
A perderá o direito de regresso contra o sacador e o sacado.
B perderá o direito de regresso contra o sacado.
C perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
D não perderá seu direito de regresso.
REsposta correta C

37 - Títulos de Crédito. I. Pela ordem jurídica ora em vigor, título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e somente produz efeito quando preencha os requisitos de lei. Em uma de suas perspectivas, o portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado. Nesta medida, enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia ou ser objeto de medidas judiciais. Os direitos ou mercadorias que representa não podem ser dados em garantia separadamente. Concebidas essas características que respeitam à emissão do título vinculada a uma variada gama de mercadorias, é possível nele apor aval parcial. II. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do título. O endossante pode designar o endossatário e para validade do endosso dado no verso do título é suficiente a simples assinatura do endossante, cuja transferência completa-se com a tradição do título, considerando-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente, ou mesmo qualquer condição a que o subordine o endossante. Além do mais, pela ordem ora em vigor, é possível mudar endosso em branco para em preto. Segundo o Código Civil, o endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto completando-o com seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; pode ainda transferi-lo sem novo endosso. III. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação. IV. Empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços, à semelhança do que ocorre na compra e venda mercantil, com as adaptações cabíveis, podem emitir fatura e duplicata. A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços protestados, a soma a pagar em dinheiro que corresponderá ao preço dos serviços prestados. De outro lado, o sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por não haver correspondência com os serviços contratados e em razão de vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, além de divergências nos prazos ou nos preços ajustados. Com respeito aos enunciados acima, assinale a alternativa correta:
A Todas os enunciados estão errados;
B Somente o enunciado IV está errado;
C Os enunciados II e III estão corretos;
D Os enunciados I e II estão corretos.
REsposta correta C

38 - Sobre DUPLICATAS é falso afirmar que:
A é proibido ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento;
B o pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora desses casos, ao comprador;
C o aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência;
D a duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento.
REsposta correta A

Direito Comercial - Títulos de Crédito

DIREITO COMERCIAL

TITULOS DE CREDITO

1. Confiança - Objetivo
Subjetivo
Elemento objetivo - + palpável, concreto
Elemento subjetivo - + o seu eu

2. Tempo – Tem q haver entre a concessão do credito e o pagamento

Classificação de Credito
Garantia – Credito Real
- Credito Pessoal

Credito Real – São os bens Moveis e Bens Imóveis. São os Direitos Reais. Direitos Clausulos –CC 1225

Credito Pessoal – Dinheiro, Património. Ex.: empréstimo consignado em folha.

2 Em relação ao Fim / Objetivo
Credito consumo – ex. alienação veículo
Credito produção – ex. taxista q compra um novo veiculo
Para diferenciar os tipos de credito (consumo e produção) depende do “Animus”.

Em relação ao Tempo
Credito curto, médio, longo prazo
O que diferencia é a taxa de juros

4. Instrumento de sua realização
Através de contrato ou titulo de credito (Nota Promissória, letra de cambio, cheque, duplicata, warant e outros).

5. Quanto a Pessoa
Qualquer pessoa privada ou pública

6. Quanto ao local
Pode pegar o credito dentro ou fora do País.

Conceito Titulo de Crédito
“Documentos representativos de obrigações pecuniárias, independentes da obrigação de origem, criados para facilitar as relações comerciais.” (Fábio U. Coelho)

“Titulo de Credito é um documento, que traz 01 ou + obrigações, negociável e dotado de executividade.” (Waldo Fazzio Jr.)

“Documento formal, capaz de realizar imediatamente o valor nele contido e necessário ao exercício de seu direito liberal econômico. Art. 887 CC

T.C – a principal função é circulação

Vantagens e Importância
- Fácil de negociar, circula com mais facilidade.
- Cobrança mais célere, mais rápida. A sua executividade auto – Art 585 CPC, I
auto – extra judicial

Princípios
“ Documento necessário, para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”. (Vivant)

- Necessário – Principio da Cartularidade (Carta)
É necessário que se tenha um documento para exigir o credito o credor deve estar de posse do documento.

- Literal – Principio da Literalidade
Vale o que esta escrito
O credor não pode exigir alem do que esta expresso no título, e nem o devedor deve pagar acima do estipulado.

- Autonomo – Principio da Autonomia
As obrigações representadas pelo mesmo título são independentes entre si.
Nenhum título de crédito se liga a obrigação que deu origem. Ele é autônomo.


. Autonomia;
. Titularidade;
. Cartularidade
Todos os tipos de crédito estão ligados ao princípio da autonomia EXCETO a duplicata.

Principal é o da AUTONOMIA – uma vez o título emitido, a pessoa que emitiu não tem mais controle sobre ele.
TITULARIDADE – nenhuma assinatura dada num título de crédito, é desprovida de valor. Toda assinatura tem um valor.
CARTULARIDADE – Em processo de execução, tem que possuir o título ORIGINAL. Só pode executar o crédito, se tiver o título de crédito em mãos, o original (titulo = cartula)

OBS. O cheque só pode ter um Endosso

Pró soluto - a quitação ocorre na hora do pagt – extingue a obrigação.
Pró solvendo – a quitação ocorre com a compensação do titulo de credito (o cheque será sempre).
Querable - Se o credor vai ao devedor receber
Portable - O devedor vai pagar ao credor

Princípios Eventuais
Independência – Alguns títulos não precisam de qualquer outro documento. Ex. para receber um cheque.
(a nota fiscal precisa da fatura)

Tudo que for regra Titulo de Crédito – exceção DUPLICATA

Não Abstraçao.
Alguns títulos são inerentes a obrigação de origem. Ex. pagamento em duplicatas.

Inomobilidade
Resguarda o 3º de boa-fé, é licito ao devedor discutir a origem da divida em relação ao 3º de má-fé. Não o de Boa-fé.

Legalidade
O Titulo de Credito tem que ser emitido de acordo com a lei.

Função do titulo de Credito
CIRCULARIDADE

Características
a) Natureza Comercial
b) Documento Formal
c) Bem Movél
d) Titulo de Apresentação
e) Representa obrigação líquida e certa
f) Eficácia Processual - tem a ver com o P. da executividade
g) Titulo de Circulação


Classificação
a) Quanto ao modelo – LIVRE ou VINCULADO
livre – promissória, letra de cambio
é feita do jeito q a pessoa quer, desde q obedeça alguns requisitos
tem apenas que seguir os requisitos da lei. Não tem padrão pré estabelecidos.

vinculada – cheque e duplicata
já vem pronto, não se pode mudar
Não pode fugir o Padrão.

b) Quanto a estrutura – ORDEM ou PROMESSA PAGAMENTO
Ordem de Pagamento – manda pagar. Dá-se a ordem para alguém pagar o valor. Ex. cheque, duplicata
Promessa de Pagamento– ligado a prazo . Entrega o titulo para alguém e este alguém volta depois de um prazo. Ex. Nota Promissória.

c) Quanto às hipóteses de emissão – CAUSAIS e NÃO CAUSAIS
Causais – a causa EXIGE que seja aquele título. Gera o Titulo Ex. Transação mercantil, tem que ser através de duplicata; Vende a prazo a Mercadoria atacado. Ex. Duplicata
Não causal – não existe vinculação entre o negócio e a emissão de titulo. Quando a lei é omissa. Ex. Cheque

d) Quanto à circulação - PORTADOR e NOMINATIVO
Portador – quem tiver com o título na mão é o dono do título
Nominativa – é quando identifica o credor

IMP. - No Brasil, não existe titulo de credito ao PORTADOR, SALVO, o cheque com valor menor de R$ 100,00 (cem reais) quem está com este cheque, recebe-se sem identificar o portador/credor.

Nominativo – letra de cambio, nota promissória
Qdo identifica o credor

Nominativo -endosso
- cessão civil (ceder o crédito)
ENDOSSO – assinatura atrás de um titulo de credito, que transfere o titulo de credito.

ACEITE – assinatura na frente do titulo.

*cheque só aceita 01 endosso, outros TC podem ser vários endossos (exceto duplicata que não aceita endosso, somente aceite).

* No caso de execução de letra de câmbio, 1º tem que ter o aceite; caso não ocorra o pagamento, para executar, Executar todos; todos que endossaram são solidários.

*No caso de um Titulo de Credito que a pessoa não quer que o outro a quem esta passando, não passe para frente (não endosse para outro) tem que colocar no TC o termo “ Não a ordem”
Neste caso far-se-à uma cessão civil (cessão de crédito)


01-03-07
LETRA DE CÂMBIO - Decreto 57663-66 (L.U.) ou (L.U.G.)

Entrou um vigor com a Convenção de Genebra

Sacar um cheque = emitir/ criar um título
Tirar dinheiro do banco = resgatar, descontar o titulo

Conceito:
“É uma ordem de pagamento que o sacador (emitente do TC) dirige ao sacado (responsável pelo pagamento) para que este pague a importância consignada a um 3º denominado tomador Ou beneficiário (quem resgata o TC)”. Armando P Almeida.

“TC abstrato, correspondendo a documento formal decorrente de relação ou relações de crédito, entre duas ou mais pessoas, pela qual há designada sacador da ordem de pagamento pura e simples, à vista ou a prazo, a outrem, denominado sacado, a seu favor ou de 3ª pessoa (tomador) no valor e nas condições dela constantes”. Luiz F Rosa.
Sacador - É o sujeito da relação jurídica cambial que emite o titulo
Tomador ou Beneficiário – É o sujeito da relação jurídica cambial que ira receber o crédito.
Sacado – é aquele que, em tese, pagará o título.

Importante:
Prescrição de execução da Letra de Câmbio, 03 (três) anos contra o devedor principal, data que deve ser contada a partir do vencimento.

Tem que estar sempre escrito “Letra de câmbio”

Se o título não tiver data, o título é tido como a vista.
O aceite é dado sempre no anverso (frente), Nunca atrás do título. Basta uma simples assinatura.

Uma vez dado o aceite, o titulo pode continuar em circulação e o SACADO tem que pagar quem estiver de posse do titulo
Caso o SACADO não pague o título, o TOMADOR poderá ajuizar ação contra o sacado e o sacador. (para isto tem que ter o aceite do Sacado)
Uma vez que o tomador passe este título, o título tem que ser endossado.

No caso do valor do título, se estiver escrito por extenso dez mil reais e em numero 5.000, valerá sempre o menor valor.

A letra de câmbio só poderá ser emitida em moeda corrente
Não pode ser emitida sob condições (condicional)
Deve ser feita na língua oficial

….

Aos 10 dias do mês de Março de 2007, Senhor BATMAN, pague a quantia de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), por esta única via de Letra de Cambio ao Senhor TARZAN. Castelo, 01 de Março de 2007. PEDRO

Batman – Sacado
TArzan – Tomador
Pedro – Sacador

Se o TOMADOR procura o sacado, antes do vencimento do titulo e solicita q este de o ACEITE, e este o dá (tem q ser por escrito na letra de cambio), o SACADO neste caso é obrigado a pagar ao TOMADOR.
Caso o SACADO, não de o aceite, o tomador deverá cobrar do SACADOR



Qdo se tem no titulo a Clausula não-aceitavel:
Proíbe que o sacado de ou não o ACEITE.
É a certeza que o sacador tem q o titulo vai vencer na data certa.
O tomador não pode procurar o sacado antes.



Aceite parcial
Tem q ter escrito. Neste caso o sacado só será responsável pelo valor q deu o aceite.
Caso só tenha aceite, este é tido como Total

- Quando uma pessoa emite um titulo para ele mesmo:
Ex. Senhor Pedro pague por esta única via de letra de cambio, no dia 10-03-07 a quantia de 10,000,00 a Pedro. Pedro
Sacador – Pedro
Sacado – Pedro
Tomador - Pedro

Neste caso, Pedro pode transferir por a LC a outrem.
Este titulo poderá ter endosso, ACEITE, e poderá ser transferido ate o dia do pagamento a varias pessoas.


Se o sacado deu um aceite numa LC em que um menor é o sacador, esta LC é Valida, o sacado devera pagar ao tomador.

So quem poderá mexer na LC é o sacador. Ninguém mais

08-03-07

A LC se cria pelo SAQUE;
Completa-se pelo ACEITE;
Transfere-se pelo ENDOSSO;
Garante-se pelo AVAL

ENDOSSO
É o ato pelo qual o legal possuidor pelo crédito o transfere para outra pessoa.
Sujeitos:
Quem passa o título endossado, chama-se ENDOSSANTE, quem recebe é o ENDOSSATÁRIO.

IMPORT. NÃO EXISTE ENDOSSO PARCIAL, seguindo o principio da cartularidade. (so é obrigado a pagar o titulo quem estiver com ele na mão)

Sujeitos
Endossante – quem emite o endosso – transfere o título
Endossatário – Quem recebe o título

Endosso em preto
É aquele que contem a indicação do endossatário.

Endosso em branco
Apenas identifica o endossante. Qualquer pessoa que tiver com o título na mão pode receber do sacado

Quando o sacador não quer que o titulo seja transferido coloca NÃO Á ORDEM OU NÃO TRANSFERIVEL. No ANVERSO

Se tiver no titulo NÃO A ORDEM, e mesmo assim o tomador o transferiu, este ato não é de ENDOSSO e sim de CESSÃO DE CREDITO.
Na Cessão de credito, quem passou não tem responsabilidade nenhuma.
Já no endosso, quem passou o titulo tem responsabilidade de pagar.

No Endosso o endossante garante o pagamento e o aceite do titulo.
Na Cessão Civil o cedente garante apenas a existência da divida e não o seu pagamento. (Cedente e cessionário)
Endosso Impróprio

Espécies de endosso impróprio
Endosso por procuração ou chamado Endosso mandato.
Quando o endosso é feito por procuração Apenas da poderes de alguém receber o crédito.

Endosso Calção
Quando entrega a LC como garantia de alguma divida. Neste caso a LC tb pode ficar como pehor
Ex. banco


NP – promessa de pagto
LC – ordem pgto

Art 33 LUC
VENCIMENTO – é o momento em que a soma cambiaria pode ser exigida dos devedores, pelo portador do título de credito.

A divida cambial só extingue no vencimento, com o pgtº

Importância do Vencimento
1º - Permite ao Portador promover a execução do titulo de credito contra os devedores diretos e indiretos.
Devedores diretos (Sacador, Sacado, Tomador)
Devedores Indiretos (Endossantes)

2º - Somente após o vencimento q é permitida a cobrança de juros.
3º - Termo inicial para contagem da prescrição.
O pz começa a contar após a data de vencimento


4º - Pz de respiro (24h, a partir do vencimento)
Qdo ocorrer o vencimento e ngn for receber do sacado, este pode fazer o deposito judicial, com o intuito de não pagar juros posteriormente.

Permite ao devedor depositar judicialmente a quantia devida

5º O endosso feito após o vencimento, se torna sessão civil de credito

Espécies de Vencimento
1º - Ordinário –
2º Extraordinário –
3º Determinado –
4º Indeterminado –

1º Ordinário
Sacador, tem certeza absoluta q o titulo vai vencer na data certa (não aceitavel) O sacador planeja o vencimento
Sacador, Tomador, Sacado
VAI seguir o rito normal

2º Extraordinário
Qdo o vencimento ocorre antes da data prevista, seja pela falta de aceite ou pela falência do sacado, torna-se vencimento Extraordinário.

3º Determinado
qdo a data do vencimento não deixa duvida
Já esta integralmente no título e independe, portanto, da pratica de qq ato por parte do portador. (ex. data certa e tempo certo da data)

4º Indeterminado
É aquele que não esta devidamente precisado e depende de algum ato do portador.

Formas de vencimento
1º A vista – pz máximo de a vista 01 ano
2º A um certo termo de vista – (após o sacado dar o aceite) - Indeterminado
Caso o sacado não der o aceite o tomador pode protestar o titulo por falta de aceite.
Protesto feito após o venc., entra como cessão de crédito.
3º A um certo termo de data –
ex.:uma letra sacada em 12-03-2000, p/ vencer a 01 mês da data, qdo vencerá? A contar 01 mês do saque (não são 30 dias) 12-04-00
uma letra sacada em 01-01-00, a um mês e meio da data, vence em 16 de Fevereiro.

Títulos de Crédito

TÍTULOS DE CRÉDITO
1. Conceito de Título de Crédito
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
Esta é a célebre definição de título de crédito elaborada pelo jurista Cesare Vivante. Vamos analisar os elementos desta sintética e precisa definição, de onde podemos extrair os requisitos básicos do título de crédito:
Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento. A exibição deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito nele mencionado.
Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.

2 - CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.
Estrutura Formal
Analisando-se sua estrutura formal, os títulos de crédito podem assumir a feição de ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
Ordem de pagamento: nos títulos que contêm ordem de pagamento a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Exemplo desses títulos: cheque e letra de câmbio.
Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. Vejamos quem são esses personagens no caso do cheque:
O emitente: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento. Observe que no cheque vem escrito: "pague por este cheque a quantia de ...". Temos, então, uma ordem ao Banco que poderia ser traduzida nos seguintes termos: Bancos pague por este cheque a quantia de...
O sacado: é o Banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque. É do Banco que será retirado (sacado) o valor escrito no título de crédito.
O Tomador ou Beneficiário: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor expresso no cheque.
Promessa de pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento a obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Exemplo desse título: a nota promissória. Observe que na nota promissória não vem escrito pague, mas pagarei: o verbo está na primeira pessoa do singular (eu pagarei).
Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários:
O emitente: é a pessoa que emite a promessa de pagamento em nome próprio, isto é, na primeira pessoa do singular (eu pagarei). O emitente é o devedor da obrigação.
O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da promessa de pagamento. É o credor do título.
Modo de Circulação
Analisando-se o modo como circulam os títulos de crédito podemos dividi-los em: título ao portador e título nominativo.
Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título. Não consta deste título o nome da pessoa beneficiada. Por isso , o seu portador é, presumivelmente, seu proprietário. Exemplo desse título: cheque ao portador. 23
Título nominativo: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do título emitido em nome de pessoa determinada. Exemplo desse título: cheque nominal.

3. PRINCIPAIS ATOS CAMBIÁRIOS
Entre os principais atos cambiários podemos destacar os seguintes:
Saque: é o ato cambiário que tem por objetivo a criação de um título de crédito. Saque é sinônimo de emissão.
Aceite ou vista: é ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento. O aceite somente é utilizado no caso de ordem de pagamento a prazo.
Endosso: é o ato cambiário que tem por objetivo transferir o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro. O endosso pode ser em branco ou em preto.
Endosso em branco é aquele em que o endossante (pessoa que dá o endosso) não identifica a pessoa do endossatário (pessoa que dá o endosso). O endosso em branco consiste na assinatura do endossante, fazendo com que o título nominal passe a circular como se fosse título ao portador. Esse endosso deve ser conferido na parte de trás do título.
Endosso em preto é aquele em que o endossante identifica expressamente o nome do endossatário. Esse endosso pode ser conferido na frente (face ou anverso) ou atrás (dorso ou verso) do título.
Aval: é o ato cambiário pelo qual terceiro, denominado avalista, garante o pagamento do título de crédito.
Avalista é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar.
Avalizado: é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado.

4 OS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO
Existem diversos títulos de crédito no Direito brasileiro. De todos os existentes, podemos destacar quatro, pela sua importância e utilização: a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e a duplicata. Vamos estudá-los separadamente.
A LETRA DE CÂMBIO
Conceito
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo. Como toda ordem de pagamento, nela encontramos três personagens cambiários:
1.O emitente ou sacador : pessoa que emite o título.
2.O sacado: pessoa que recebe a ordem e deve cumpri-la.
3.O tomador ou beneficiário: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento.
Requisitos Legais
A letra de câmbio é documento formal, devendo, por isso, obedecer a diversos requisitos previstos em Lei. Esses requisitos são:
A denominação letra de câmbio escrita no texto do documento.
A quantia que deve ser paga.
O nome do sacado, isto é, a pessoa que deve pagar.
O nome do tomador, isto é, a pessoa a quem o título deve ser pago.
A data e o lugar onde a letra é sacada.
A assinatura do sacador, isto é, a pessoa que emite o título.

A NOTA PROMISSÓRIA
Conceito:
A nota promissória é uma promessa de pagamento pela qual o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar-lhe certa quantia em dinheiro.
A nota promissória é diferente da letra de câmbio, fundamentalmente, no seguinte aspecto: a nota promissória é promessa de pagamento, enquanto a letra de câmbio é ordem de pagamento.
Sendo promessa de pagamento a nota promissória envolve apenas dois personagens cambiários:
1 - O emitente: é a pessoa que emite a nota promissória, na qualidade de devedor do título.
2 - O beneficiário: é a pessoa que se beneficia da nota promissória, na qualidade de credor do título.
Requisitos Legais
A nota promissória é o documento formal, devendo, por esta razão, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei.
Esses requisitos são:
A denominação nota promissória escrita no texto do documento.
A promessa pura e simples de pagar determinada quantia.
A data do vencimento ( pagamento ).
O nome do beneficiário ou à ordem de quem deve ser paga ( não se admite nota promissória ao portador ).
O lugar onde o pagamento deve ser realizado.
A data em que a nota promissória foi emitida.
A assinatura do emitente ou subscritor.

CHEQUE
Conceito
O cheque é uma ordem de pagamento, à vista, que pode Ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros. Como toda ordem de pagamento, também encontramos no cheque três personagens cambiários:
1 - O sacador: é a pessoa que emite, passa ou saca o cheque.
2 - O sacado: é o banco que recebe o cheque tendo o dever de pagá-lo com base nos fundos à disposição do sacador.
3 - O tomador: é a pessoa em cujo beneficio o cheque é emitido. O tomador pode ser terceiro ou o próprio sacador.
Os Tipos de Cheque

Existem dois tipos de cheques quanto ao modo de circulação: cheque ao portador e cheque nominal.
a) O cheque ao portador é aquele que não indica expressamente o nome do beneficiário. Deve conter a expressão ao portador ou manter em branco o lugar que seria destinado ao nome do beneficiário.
2. O cheque nominal é aquele que indica expressamente o nome do beneficiário para que o banco, no momento da apresentação do cheque , possa conferi-lo . O cheque nominal pode ser:
1 - Nominal à ordem: é aquele que pode ser transmitido por endosso em branco. O beneficiário do cheque assina, no verso, autorizando seu pagamento pelo banco.
2 - Nominal não à ordem: é aquele que não se transmite por endosso. Desta maneira o cheque nominal que apresenta a expressão " não à ordem " só pode ser pago à própria pessoa do beneficiário. Exemplo: o cheque de restituição do Imposto de Renda emitido pela Secretaria da Receita Federal.
A DUPLICATA
Conceito
A duplicata é o título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de certos serviços.
Vejamos um exemplo de como surge uma duplicata:
Na venda de uma mercadoria, com prazo não inferior a 30 dias, o vendedor deverá extrair a respectiva fatura para apresentá-la ao comprador. No momento da emissão da futura, ou após a venda, o comerciante poderá extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servirá como documento de comprovação da dívida.
Requisitos Legais
A duplicata, sendo titulo formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em Lei:
A denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem.
O número da fatura.
A data do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista.
O nome e o domicílio do vendedor e do comprador.
A importância a pagar, em algarismos e por extenso.
A praça de pagamento.
A clausula à ordem.
A declaração do recebimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial.
A assinatura do emitente.
A duplicata simulada
A duplicata é titulo cuja existência depende de um contrato de compra e venda comercial ou de prestação de serviço. Em outras palavras, toda duplicata deve corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestação de serviços. A emissão de duplicatas que não tenham como origem essas atividades é considerada infração penal. Trata-se da chamada " duplicata fria" ou duplicata simulada.